Participação de infracção da legislação sobre o Horário do Trabalho - impresso | Arquivo Histórico-Social / Projecto MOSCA
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Formulário impresso de participação às autoridades de incumprimento da lei do horário de trabalho usado pelos delegados do Sindicato do Comércio e Indústria de Lisboa em 1925.
A jornada de trabalho das 8 horas, reivindicada pelos operários em comícios e manifestações desde finais do regime monárquico, tinha sido também uma promessa dos republicanos na oposição. No entanto, dadas resistências à aplicação da lei em todos os sectores de actividade, a jornada de trabalho das 8 horas seria estabelecida somente pela lei 297 de 22 de Janeiro de 1915 mas não foi regulamentada. A lei foi reafirmada pelo decreto 5.516 de 7 de Maio de 1919 mas seria regulamentada somente em 1925 pelo decreto 10.782 de 20 de Maio. Aplicava-se aos trabalhadores e empregados do Estado, aos trabalhadores do comércio e indústria mas deixava de fora a enorme massa constituída pelos trabalhadores rurais, pelos empregados domésticos e pelos trabalhadores da hotelaria e restauração. Note-se que, nesta altura, nos escritórios já se praticava um horário de sete horas. A legislação previa multas elevadas para os infractores, cabendo a sua fiscalização aos inspectores do trabalho. Eram competentes para pedir a sua intervenção as associações de classe, os próprios operários directamente afectados e os patrões das indústrias concorrentes, para além das autoridades policiais e administrativas. As horas extraordinárias deveriam ser pagas a dobrar.
As convenções internacionais de 1919 e de 1921 (que resultaram das Conferências Internacionais do Trabalho realizadas em Washington naqueles dois anos) foram ratificadas pelo governo português somente em 1928 sob reserva de aplicação às colónias portuguesas.